URGENTE: Decreto presidencial estabelece novas regras para realização de concursos públicos


Segundo o governo, haverá maior rigor na autorização de concurso público e nomeação de aprovados. Órgãos públicos terão que provar que precisam de novas contratações.

Decreto presidencial publicado nesta sexta-feira (29) no “Diário Oficial União” estabelece critérios mais rígidos para abertura de vagas para concursos públicos.

De acordo com o governo, haverá “maior rigor na autorização de concurso público e na autorização de nomeação de aprovados”.

“Os entes públicos interessados vão precisar dar mais elementos para comprovar que, realmente, é necessário o concurso público e que não há como resolver o problema com a realocação de mão de obra já disponível na istração pública federal ou com mão de obra terceirizada”, acrescentou o governo no texto.

Além disso, a nova regra também concede mais autonomia aos ministros e aos titulares de autarquias e fundações para, “dentro de certos parâmetros, organizarem istrativamente suas unidades”.

“Ministros de Estado e titulares de entidades ficam menos dependentes de decreto presidencial para questões triviais de organização istrativa”, explicou o governo.

Prazo do concurso

Pelas regras atuais, os concursos públicos valem pelo prazo de dois anos prorrogáveis por mais dois anos. Com a mudança, não haverá mais prorrogação, a não ser que o edital preveja essa possibilidade.

Atualmente, os órgãos públicos podem nomear os candidatos previstos no edital e, se o Ministério da Economia autorizar, 50% além do ofertado no edital. As novas regras preveem que esse percentual será diminuído para 25% além do ofertado no edital.

A decisão de disciplinar com mais rigor a abertura de novas vagas, por meio de concursos públicos, veio após a extinção de 21 mil cargos, funções e gratificações. Com a medida, o governo pretente economizar R$ 195 milhões por ano (0,05% do que o governo estima que vai gastar com servidores em 2019, R$ 326 bilhões).

Critérios para novos concursos

De acordo com a regra, os ministérios, fundações e autarquias deverão se basear em 14 pontos no pedido de abertura de novas vagas. Essas requisições deverão conter as seguintes informações:

  1. o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
  2. a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
  3. a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da istração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
  4. a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
  5. o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
  6. as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
  7. o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
  8. a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Ree – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
  9. a adoção do sistema de processo eletrônico istrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de istração de Serviços Gerais – SISG;
  10. a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
  11. a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
  12. a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade istrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
  13. demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
  14. demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

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